Ao julgar a ADI n. 6.826, o STF decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual n. 7.174/2015, por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro disciplinava a cobrança do ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior. Os ministros seguiram o entendimento firmado no julgado do RE n. 851.108, submetido à repercussão geral (Tema n. 825), em que o STF decidiu justamente que os estados e o Distrito Federal não podem cobrar o ITCMD sem que haja lei complementar sobre o tema, nos termos do art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ao modular os efeitos da decisão em questão, o STF definiu que os efeitos foram gerados a partir de 20.4.2021, uma vez que se trata da data em que foi publicada a decisão proferida no RE n. 851.108. Foram ressalvadas as ações judiciais em curso na referida data, nas quais se discutia a validade da cobrança do ITCMD ou o estado competente para o seu recolhimento.
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