STF declara inconstitucional revogação unilateral de benefício de ICMS por Estado
Não setorial
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar conjuntamente as ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, declarou inconstitucional o dispositivo da legislação paulista que havia promovido a revogação unilateral de benefício fiscal relacionado ao ICMS. A decisão foi tomada por maioria pelo Plenário da Corte, em julgamento realizado em 24 de setembro de 2026.
A discussão envolvia o § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto estadual nº 45.490/2000, alterado pelo Decreto nº 67.383/2022. Segundo o STF, um Estado não pode, por ato próprio, revogar total ou parcialmente benefícios ou isenções de ICMS sem observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação complementar.
As ações foram ajuizadas pelos governadores de Rondônia (ADI 7.822), Acre (ADI 7.830), Amapá (ADI 7.844) e Roraima (ADI 7.848) e questionavam a fixação, pelo Decreto nº 67.383/2022, do prazo de 31 de dezembro de 2024 para encerramento da isenção de ICMS sobre o envio de mercadorias industrializadas para as Áreas de Livre Comércio da Região Norte, benefício originalmente concedido pelo Convênio ICMS nº 52/1992.
Ao analisar o caso, o Tribunal fixou tese reconhecendo a inconstitucionalidade da revogação unilateral de benefícios fiscais de ICMS quando não forem observados os requisitos previstos no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24/1975 e na demais legislação complementar aplicável.
A LC 24/1975 exige deliberação unânime dos representantes de todas as unidades da federação para a concessão de benefícios fiscais de ICMS e a aprovação de, no mínimo, quatro quintos desses representantes para a revogação total ou parcial de tais benefícios, vedando ao Estado de São Paulo, isoladamente, determinar o seu encerramento.
Restabelecimento do benefício
No caso concreto, o STF também considerou que o benefício havia sido restabelecido pelo Estado de São Paulo entre 29 de dezembro de 2025 e 30 de setembro de 2026, por meio do Decreto estadual nº 70.348/2026. Assim, as ações foram consideradas parcialmente prejudicadas em relação a esse período, já que a norma questionada deixou de produzir efeitos durante o intervalo analisado.
Limites à autonomia dos Estados
A decisão reforça que os Estados possuem competência para legislar sobre o ICMS, mas essa competência deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação complementar.
Isso significa que alterações, reduções ou revogações de benefícios fiscais do imposto não podem ser realizadas de forma isolada quando a matéria estiver submetida às regras específicas previstas para a concessão desses incentivos.
O entendimento reafirma a importância do procedimento constitucional e legal aplicável aos benefícios fiscais de ICMS, especialmente diante do impacto que sua concessão ou retirada pode produzir sobre as operações e os investimentos das empresas.
Impactos para os contribuintes
O julgamento estabelece um parâmetro relevante para empresas que utilizam benefícios fiscais de ICMS em suas operações. Ao reconhecer limites para a retirada unilateral desses benefícios, o STF reforça a necessidade de observância das regras que disciplinam sua instituição e revogação. O entendimento também pode ser considerado em situações nas quais mudanças promovidas pelos Estados afetem tratamentos tributários utilizados pelos contribuintes em suas operações.
Na prática, empresas que dependem de benefícios fiscais de ICMS devem acompanhar alterações na legislação estadual e avaliar, caso a caso, a validade das medidas que modifiquem ou eliminem esses tratamentos, especialmente quando houver impacto sobre operações estruturadas com base em benefícios regularmente instituídos.




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