O Supremo Tribunal Federal, por maioria[1], afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O Min. Relator Dias Toffoli entendeu que deve haver acréscimo patrimonial para que incida o imposto. Ao fim, concluiu-se que os alimentos ou a pensão alimentícia oriunda do direito de família são simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário, sendo inconstitucional a tributação nesse caso.
[1] ADI 5.422, j. 06.06.2022.
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