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STF definirá marco para cobrança do ICMS-Difal envolvendo consumidores finais não contribuintes

O Supremo Tribunal Federal analisará, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 1426271, que trata sobre a possibilidade de aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal (90 dias) e anual à Cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais de vendas destinadas a consumidores finais não contribuintes de ICMS, após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.


O caso, que se encontra sob a relatoria da Ministra Relatora Rosa Weber, decorre de Mandado de Segurança impetrado por contribuinte cearense para não recolher o Difal/ICMS referente ao exercício de 2022, em respeito às referidas regras de anterioridade anual e nonagesimal.


A Lei Complementar, que regulou a matéria discutida, foi publicada em 05/01/2022, fato que originou controvérsias acerca do momento em que seria possível a cobrança do Difal/ICMS. A discussão busca definir, especificamente, se o imposto pode ser cobrado desde 2022 ou somente no exercício fiscal subsequente, a partir de 01/01/2023, tendo em vista que a Lei teria resultado em maior carga tributária.


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