top of page
Fundo .png

STF: dispositivo que combate a dissimulação em planejamentos tributários é constitucional

Para a Corte, por maioria de votos, o fisco pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos que dissimulem a ocorrência do fato gerador dos tributos, nos termos do § único do art. 106 do CTN[1]. Para reconhecimento da constitucionalidade da norma, entendeu-se que o seu objetivo é conferir máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas ao princípio da lealdade tributária. Contudo, o entendimento não retira incentivo ou proíbe o planejamento tributário de pessoas físicas ou jurídicas. A norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal, desde que por vias legítimas e mediante comportamentos coerentes com a ordem jurídica. Desse modo, pode buscar a redução da carga tributária, evitando, licitamente, condutas que configurem fatos geradores de tributos.

[1] ADI nº 2446. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Relatora: Min. Cármen Lúcia.

17 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

O Distrito Federal prorrogou para o dia 28.12.2023 o prazo para as negociações do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS). Até então, o referido prazo se encerraria na

Receba nossas publicações

Obrigado pelo envio!

bottom of page