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STF: dispositivo que combate a dissimulação em planejamentos tributários é constitucional

Para a Corte, por maioria de votos, o fisco pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos que dissimulem a ocorrência do fato gerador dos tributos, nos termos do § único do art. 106 do CTN[1]. Para reconhecimento da constitucionalidade da norma, entendeu-se que o seu objetivo é conferir máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas ao princípio da lealdade tributária. Contudo, o entendimento não retira incentivo ou proíbe o planejamento tributário de pessoas físicas ou jurídicas. A norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal, desde que por vias legítimas e mediante comportamentos coerentes com a ordem jurídica. Desse modo, pode buscar a redução da carga tributária, evitando, licitamente, condutas que configurem fatos geradores de tributos.

[1] ADI nº 2446. Supremo Tribunal Federal. Pleno. Relatora: Min. Cármen Lúcia.

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