O STF incluiu no calendário de julgamento do próximo dia 01.02.2023 a análise de dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Na oportunidade, será discutida a hipótese em que a Corte profere entendimento vinculante em sentido contrário ao da decisão transitada em julgado e as eventuais consequências dessa decisão. O caso já havia sido iniciado em 11.2022, ainda no plenário virtual, tendo sido retirado de pauta em decorrência de um pedido de destaque do ministro Edson Fachin. Na oportunidade, já havia maioria formada no sentido de que nova decisão do STF sobre a matéria cessa automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado, sem necessidade de ajuizamento de ação rescisória. Na análise dos casos, os Ministros estão discutindo os efeitos das decisões proferidas pelo STF tanto no âmbito do controle concentrado —ADI, ADC, ADO ou ADPF — quanto em controle difuso – recurso extraordinário, e os efeitos que essas decisões geram nos demais processos. Além disso, também foram incluídas na pauta do dia 12.04.2023, a análise de diversos processos que discutem a cobrança do DIFAL do ICMS e a necessidade de respeito à anterioridade anual. Ou seja, os contribuintes discutem a impossibilidade de que fosse exigido o DIFAL já no exercício de 2022, considerando que a legislação que tratou sobre a matéria foi publicada no mesmo ano. A matéria já havia tido o início de julgamento em 12.2022, no entanto, por conta de um pedido de destaque realizado pela Ministra Rosa Weber, o processo foi encaminhado ao plenário físico. Na oportunidade, a discussão estava com 5 votos a favor da tese dos contribuintes e 3 contrários.
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