No recente julgamento do RE 700.922 (Tema 651), o Plenário do STF analisou o viés constitucional da Contribuição à Seguridade Social, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.
Após longo debate, por maioria de votos, o Plenário entendeu que, somente após a redação dada pela Lei n. 10.256/2001, é que referida Contribuição se tornou constitucional, conforme preceituam as seguintes teses fixadas:
I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;
II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001
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