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STF invalida mais três leis estaduais que tratam do ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

O STF julgou, em sessão virtual encerrada no dia 25/11 e no bojo das ADIs 7109, 7121 e 7125, a inconstitucionalidade dos textos normativos dos Estados de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Espírito Santo, que fixaram alíquotas de ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamares superiores aos estabelecidos para as operações em geral. Seguindo a racionalidade do precedente firmado no Tema 745, o STF determinou que as alíquotas de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não podem ser superiores àquelas cobradas sobre as operações em geral. Isso em razão da essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações. É a vigésima primeira norma estadual invalidada por violar o princípio da seletividade (Ver ADI 7123, ADI 7117, ADI 7111, ADI 7113, ADI 7116, ADI 7119, ADI 7110, ADI 7126, ADI 7129, ADI 7118, ADI 7120, ADI 7108, ADIN 7127, ADI 7131, ADI 7112, ADI 7128, ADI 7130). No mais, é importante destacar que por razões de segurança jurídica e interesse social, o STF vem aplicando a modulação de efeitos pro futuro, determinando neste e em todos os casos supracitados que a eficácia da decisão surtirá efeitos somente a partir do exercício de 2024.

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