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STF invalida normas de quatro estados e do DF que disciplinavam a cobrança do ITCMD

O STF decidiu, por unanimidade, que são inconstitucionais dispositivos de leis do Distrito Federal e dos Estados do Paraná, do Tocantins, de Santa Catarina e de Mato Grosso do Sul que disciplinavam a cobrança do ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior[1]. Os ministros seguiram o entendimento firmado no julgamento do RE n. 851.108, submetido à repercussão geral (Tema n. 825), em que o STF decidiu que os estados e o Distrito Federal não podem cobrar o ITCMD sem que haja lei complementar federal sobre a matéria, nos termos do art. 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal. O STF definiu, ainda, que os efeitos das decisões em comento foram gerados a partir de 20.4.2021, eis que se trata da data em que foi publicada a decisão proferida no RE n. 851.108. Foram ressalvadas as ações judiciais em curso na referida data, nas quais se discutia a validade da cobrança do ITCMD ou o estado competente para o seu recolhimento.

[1] (ADIs n. 6818, 6820, 6823, 6840 e 6833, Supremo Tribunal Federal, Pleno, 18/03/2022, Rel. Min. Rosa Weber)

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