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STF mantém entendimento de Estado destinatário do DIFAL-ICMS para consumidor final não contribuinte

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ratificou o entendimento de que, quando o destino final da mercadoria, serviço ou bem ocorrer em Estado diferente daquele que estiver estabelecido ou domiciliado o tomador ou o adquirente, o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS será devido no Estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.


Desse modo, na ADI 7158, o Tribunal julgou constitucional o §7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela Lei Complementar nº 190/2022, uma vez que esse parágrafo não trouxe inovações jurídicas em relação ao critério material do ICMS. Isto é, tal dispositivo apenas define critérios espaciais para fins de recolhimento do imposto, sendo ainda pressuposto para a incidência do DIFAL-ICMS a ocorrência da circulação jurídica da mercadoria ou prestação do serviço.

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