O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI 7117, declarando a inconstitucionalidade das alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 19 da Lei 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina, visto que as disposições questionadas estabelecem alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevadas do que a incidente sobre as operações em geral. Houve modulação de efeitos da decisão para o futuro, estabelecendo que a inconstitucionalidade produzirá efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021.
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