No julgamento do RE 1390517 RG/PE, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou os decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, responsáveis por diminuir os coeficientes de redução da alíquota de contribuição ao PIS e à COFINS sobre combustíveis distribuídos e importados.
Ao analisar a matéria, o tribunal fixou a seguinte tese: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.
Em análise sintética, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento que garante a aplicação da anterioridade nonagesimal à decretos que aumentem, ainda que de forma indireta, as alíquotas de PIS e COFINS.
A importância do julgamento é evidente, não só para a manutenção da coerência e integridade da cadeia decisória da Suprema Corte, intransigente ao garantir a noventena, como também para discussões análogas, que estão em voga no Tribunal. A esse respeito, destaca-se o julgamento da ADC 84, que trata justamente sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal para Decreto que majorou as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras.
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