Na Ação Cível Originária (ACO) 3640 ajuizada pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) contra a União, o STF reconheceu, em sede de tutela de urgência o direito da autora à imunidade tributária recíproca, prevista no art.150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal.
No processo, a autora alegou que tem sido submetida ao pagamento de impostos federais sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços, mas, sendo entidade da administração indireta do Estado do Paraná, destacou que: (i) possui natureza jurídica de sociedade de economia mista de capital fechado; (ii) sua acionista majoritária é o Estado do Paraná, que detém 94% das ações; e (iii) suas atividades são desenvolvidas em regime não concorrencial. Por essas razões, deveria usufruir da imunidade tributária recíproca, nos termos da jurisprudência do STF.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência da companhia, o Ministro Dias Toffoli proferiu decisão monocrática para deferir, em parte, o requerimento “para desobrigar a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) do recolhimento de impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços”. Em sua decisão, o Ministroexcluiu da imunização, eventuais patrimônios, rendas e serviços que visem o aumento patrimonial da autora. Em seu voto, o ministro rememora que a Corte já firmou entendimento anterior de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos podem ser alcançadas pela imunidade tributária, desde que não haja fins lucrativos e estejam fora do ambiente concorrencial.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli, na sessão virtual encerrada no dia 07/08/2023.
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