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STF reconhece imunidade tributária de companhia de economia mista

No último dia 09.01.24, foi publicada a ata de julgamento da Ação Cível Originária n. 3640, ajuizada pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) em face da Fazenda Nacional (União Federal).


A Ação tem como objeto a discussão sobre o direito da Celepar à imunidade tributária recíproca, por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviços exclusivos ao Estado do Paraná, no ramo de tecnologia e processamento de dados.


No julgamento virtual, encerrado em 18.12.23, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu acordão e que, por maioria, consignou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Celepar a recolher impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais, declarando, assim, que a imunidade tributária da Companhia, nos termos do art. 150, VI, da CFRB/88.


Na ocasião, o Ministro Relator Dias Toffoli ressaltou o cumprimento dos requisitos firmados pela jurisprudência da Corte para o reconhecimento da imunidade tributária por se tratar: (i) de sociedade de economia mista, (ii) que presta serviços públicos de natureza essencial, e (iii) em regime não concorrência. Assim, sua desoneração tributária não viola os princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita, desde que a imunidade alcance apenas as finalidades essenciais da estatal.

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