O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no processo ACO 3410[1], o direito da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Tal dispositivo prevê que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Nesse sentido, a Deso afirmou que é sociedade de economia mista integrante da administração indireta de Sergipe e, assim, explora serviços públicos essenciais e atua em regime de exclusividade para a quase totalidade dos municípios do estado. Além disso, sustentou que não desempenha atividade concorrencial com outras empresas. Com efeito, o relator do presente caso, Ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido da companhia, concedendo a imunidade tributária recíproca constitucionalmente prevista. Segundo o relator, referida pessoa jurídica atende aos três requisitos para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, quais sejam: (i) a prestação de um serviço público; (ii) a falta de intenção de obter lucro; e (iii) a atuação em regime de exclusividade.
[1] ACO 3410, Supremo Tribunal Federal, Rel. Roberto Barroso
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