A discussão relativa à possibilidade de creditamento do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação foi suspensa na sessão virtual que terminou no dia 29.09.2023.
Neste caso, já votaram quatro ministros, que negaram provimento ao RE 704815 (Tema 633), interposto pelo Estado de Santa Catarina, e propuseram a fixação da seguinte tese: “O art. 155, § 2º, X, a, da CF/88, na redação dada pela EC nº 42/03, garante a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionada com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior”.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes e deverá ser retomado, para análise pelos demais ministros, em até 90 dias, conforme o regimento do Tribunal.
(RE 704815/SC, relator MIN. DIAS TOFFOLI, Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023)
Comments