O plenário do STF reconheceu a constitucionalidade[1] de lei do Estado do Rio Grande do Sul[2] que prevê a isenção de IPVA sobre automóveis adquiridos mediante arrendamento mercantil (leasing) e utilizados no transporte individual de passageiros, na categoria aluguel, por taxistas. O Relator do caso, Ministro Nunes Marques, entendeu que não haveria, na mencionada lei estadual, qualquer violação ao princípio da legalidade ou ao modelo constitucional do fato gerador do IPVA. Ainda, que a concessão da isenção pelo Estado do Rio Grande do Sul não implicaria tributação de fato diverso da propriedade de veículo automotor. Desse modo, essa isenção de IPVA sobre leasing não modificaria o fato gerador desse imposto, pois ele permaneceria consistindo na propriedade do veículo pela instituição arrendante. Esse entendimento beneficia os taxistas, já que são beneficiados pela isenção aplicada em favor da arrendante, passando a usufruir da diminuição dos custos da respectiva operação financeira.
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