O STF declarou, no âmbito do RE 700.922 (Tema 651), a constitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta de empregador rural, que resulte da comercialização de produção rural. Na ação, prevaleceu o entendimento de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que enquadradas nas hipóteses constitucionais previstas pelo artigo 195 da Constituição Federal, ressalvando-se, contudo, que a lei complementar é imprescindível para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente. Dessa forma, ficou superado o entendimento do TRF-4, que assegurou ao empregador produtor rural, pessoa jurídica, o direito de não recolher tais contribuições. Sendo assim, ficou estabelecida a constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994 que havia sido questionada.
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