No julgamento das ADIs 4.785, 4.786 e 4.787, o STF, por maioria de votos, endossou a validade das leis estaduais de Minas Gerais, Amapá e Pará, que criam taxas de fiscalização da mineração. O julgamento teve seu reinício no dia 01 de agosto, ocasião na qual prevaleceu o entendimento do Relator Edson Fachin em relação à taxa instituída pelo Estado de Minas Gerais. Em relação às taxas do Amapá e Pará, também prevaleceu o entendimento dos respectivos relatores, Ministros Nunes Marques e Luiz Fux.
Firmou-se, assim, a validade das taxas de mineração, uma vez que, desde que instituídas em respeito ao princípio da proporcionalidade, se incluem no campo de competência dos Estados, nos termos do art. 23, XI da Constituição Federal.
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