A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por considerar que houve punição dupla por uma única infração, afastou a aplicação de multa de 100% sobre o valor de venda de mercadorias objeto de importação feita com sonegação de tributos. No caso abalisado, a empresa recebeu multa de 100% do valor aduaneiro da mercadoria, devido à entrada irregular dos itens, além de outra multa de igual percentual, sobre o valor de sua venda. Adicionalmente, foi aplicada multa de 150% sobre o valor da operação, por fraude na importação. A primeira multa de 100% foi cancelada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que constatou dupla penalidade. Já a segunda multa de 100% foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão mantido pelo STJ, que negou recurso da Fazenda Nacional. Assim, o colegiado manteve apenas a cobrança dos impostos acrescidos da multa de 150% sobre o valor de importação dos bens, considerando que já seria punição suficiente tanto para o subfaturamento, quanto para a venda. A decisão da corte foi unânime.
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