A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a base de cálculo de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sob rito de recursos especiais repetitivos (Tema 1.113[1]). Foram estabelecidas três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda. A primeira delas indica que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. No que concerne à segunda tese, foi decidido que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. Por fim, a última tese designa que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Nesse sentido, os ministros concluíram que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes, de modo que a declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé. Assim, com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
[1] REsp 1.937.821, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, Rel. Gurgel de Faria
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