A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a compensação tributária não homologada pela Fazenda Nacional não pode servir como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. Os ministros inferiram que a divergência que havia com a 2ª Turma foi superada, de maneira que o entendimento do STJ sobre o tema é que a compensação tributária que pode ser alegada na fase de execução fiscal é somente aquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Assim, para as compensações não homologadas, o questionamento pelo contribuinte pode ser feito em via judicial própria (ação anulatória).
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