Em 26.04.2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n. 1.945.110/RS (Tema 1.182/STJ), representativo de controvérsia, que discute a possibilidade se excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No referido julgamento, os Ministros decidiram, por unanimidade de votos, que os valores despendidos com benefícios fiscais de ICMS - tais como a redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros-, devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Consoante os termos do voto, apenas não irão compor a base desses tributos os incentivos fiscais de ICMS:
concedidos conforme o art. 10, da Lei Complementar Federal n. 160/2017; e
as subvenções para investimento concedidas para estímulo à implantação ou extensão de empreendimentos econômicos, nos termos do art. 30, caput¸ da Lei n. 12.973/2014.
Ainda, os Ministros consignaram, de forma expressa, que a decisão proferida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, não se aplica ao caso em análise.
Dessa forma, foram fixadas as seguintes teses para o Tema 1.182/STJ:
(i) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei – artigo 10 da LC 160/17 e artigo 30 da Lei 12.973/14 –, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das taxações federais mencionadas;
(ii) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico; e
(iii) Considerando que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos quarto e quinto ao artigo 30 da Lei 12.973/14, sem entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo segundo, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Contudo, referida decisão está com os efeitos suspensos, em decorrência de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a suspensão da eficácia do acórdão do STJ até que ocorra o julgamento do Recurso Extraordinário n. 835.818, que discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
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