Setor: Tributos Diretos e Indiretos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no dia 11 de novembro de 2024, negou, por unanimidade, recurso que pleiteava a penhora do direito a Stock Options e o exercício da opção por terceiros.
Segundo o Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, o direito de exercer Stock Options possui natureza "personalíssima", sendo concedido exclusivamente a colaboradores e executivos selecionados, conforme previsto no plano de incentivo da companhia. O objetivo é promover a retenção e o engajamento de talentos estratégicos.
O Ministro destacou que permitir o exercício dessas opções por terceiros alheios ao contrato original implicaria em obrigar a empresa a estabelecer uma relação comercial forçada com indivíduos não previstos no plano, o que fere a lógica do instrumento de gestão e contraria o propósito inicial da concessão.
A Ministra Nancy Andrighi, que havia solicitado vista do processo, ressaltou que a penhora e o exercício das Stock Options por terceiros poderiam gerar insegurança jurídica para as empresas. Ela argumentou que essa medida comprometeria a confiança em um mecanismo amplamente utilizado para motivar e recompensar executivos e colaboradores estratégicos, especialmente aqueles em posições de liderança.
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