Em 09.11.2021, a 1ª Turma STJ decidiu, por unanimidade, que os valores decorrentes de interconexão e roaming pagos por operadoras de telefonia a outras empresas do setor não compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Na ocasião, a Fazenda Nacional defendeu a inclusão de tais valores na base de cálculo das referidas contribuições, sob a fundamentação de que são oriundos da prestação de serviço e, por isso, integrariam o faturamento das operadoras de telefonia. A Turma julgadora, contudo, decidiu que esses valores não constituem faturamento, pois são repassados a outras prestadoras de serviço. A decisão seguiu, portanto, o entendimento adotado pelo STF, o qual já decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições em questão, já que se trata de valor repassado à Fazenda Nacional, e não faturamento próprio da empresa.
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