Em decisão recente, o STJ definiu que a base de cálculo do ITBI deve observar o valor de arrematação extrajudicial.
Para o Tribunal de Origem, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel atribuído pelo Fisco. O Contribuinte discordou da decisão do TJPE e interpôs Recurso Especial. Entendeu que a base de cálculo do ITBI, quando se tratar de arrematação extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária, deve ser o valor da arrematação e não o valor venal atribuído pelo Fisco.
O Ministro Relator Francisco Falcão, cujo voto foi acompanhado por unanimidade, acatou os fundamentos do contribuinte, entendendo que a base de cálculo deve levar em consideração o valor do direito transmitido, independentemente da sua avaliação pelo fisco municipal. Isso porque a base de cálculo do tributo deve, necessariamente, refletir o fato econômico envolvido na operação.
Esse entendimento decorre da própria jurisprudência do STJ que, em casos de alienação judicial, entende que a base de cálculo, para fins de incidência do ITBI, é aquele obtido da arrematação em hasta pública, que, efetivamente, corresponde ao valor venal. Conforme consta na decisão, o fato de arrematação ser extrajudicial não afasta a necessidade de se identificar o valor real da operação.
Komentarze