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STJ determina prescrição de multas aduaneiras após três anos sem movimentação

Setor: Comércio Exterior


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que processos administrativos que aplicam multas por infrações aduaneiras devem ser extintos caso fiquem paralisados por mais de três anos. A decisão, tomada no julgamento do Tema Repetitivo 1.293, estabelece que a prescrição intercorrente se aplica a penalidades de natureza não tributária.


O entendimento foi baseado na Lei nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente quando a administração pública deixa de movimentar o processo por um período prolongado. O STJ esclareceu que infrações aduaneiras, quando relacionadas ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, devem ser tratadas como sanções administrativas, sujeitas a essa prescrição.


A decisão, relatada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, fixou três pontos principais: (1) a prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo permanece sem movimentação por mais de três anos; (2) penalidades aplicadas por infrações que visam a regulação aduaneira e não a arrecadação tributária são de natureza administrativa e, portanto, prescrevem; (3) multas relacionadas diretamente à arrecadação ou fiscalização de tributos não se enquadram nessa regra e continuam passíveis de cobrança.


Com esse posicionamento, o STJ uniformiza o tratamento desses processos administrativos e impõe um limite temporal para a cobrança de penalidades pelo Estado. A decisão tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida por todos os órgãos administrativos e judiciais, evitando interpretações divergentes.


Na prática, importadores e empresas que tenham processos de multas aduaneiras paralisados por mais de três anos poderão pleitear a extinção das cobranças. A medida reduz a insegurança jurídica e evita que penalidades permaneçam indefinidamente em aberto por inércia da administração pública.

 
 
 

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