A 2ª Turma do STJ entendeu que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, quando registrados como reserva de lucro, possuem natureza de subvenção para investimento, e não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A despeito do posicionamento da RFB, no sentido de que ainda seria necessário provar o objetivo da subvenção, a decisão favorável ao contribuinte teve como respaldo as disposições da Lei Complementar 160/17, que equiparou todos os benefícios e incentivos fiscais relativos a ICMS a subvenção de investimento.
Nesse sentido, o Ministro Mauro Campbell consignou que “muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes”.
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