A Segunda Turma do STJ, por unanimidade[1], definiu que o contribuinte deve usufruir do afastamento de multa de mora sobre a dívida decorrente da concessão de liminar, no âmbito federal, mesmo que posteriormente renuncie ao direito sobre o qual se funda mandado de segurança. Ainda que o contribuinte tenha renunciado ao direito, reestabelecendo-se a condição de devedor, impõe-se apenas o recolhimento do tributo, sem a incidência da multa de mora, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
[1]Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 955896. Julgado em 19/04/2022 e publicado em 25/04/2022.
Bình luận