A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que, no caso da multa por agravo inadmissível (art. 1.021, § 4º CPC), a exigência de depósito do valor como condição para a interposição de outros recursos (art. 1.021, § 5º CPC) pode ser suprida pela apresentação de fiança bancária.
A decisão privilegia o princípio da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual, não se deve onerar o devedor a ponto de prejudicar suas atividades se existem mecanismos menos gravosos suficientes à satisfação do crédito.
A única ressalva feita pela Terceira Turma em relação à prestação da fiança bancária é a necessidade de que o recorrente não figure ao mesmo tempo como fiador e afiançado.
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