A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no REsp nº 2.050.539/RS, decidiu por unanimidade pela legalidade do aproveitamento de crédito de ICMS-ST para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo.
Em seu Agravo Interno, a Fazenda Nacional defendeu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das referidas contribuições devidas pelo do fabricante/fornecedor dos bens que o Contribuinte adquire para revenda, de modo que não haveria direito ao crédito pelo Contribuinte, uma vez que não haveria ocorrido o pagamento do mesmo tributo na etapa antecedente da cadeia produtiva.
No entanto, para a Primeira Turma do STJ, o Contribuinte faz jus aos créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS pretendidos, tendo em vista que tais créditos independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, como também pelo entendimento de que o valor do imposto estadual antecipado compõe o custo de aquisição dos bens.
Fonte: Acórdão AgInt no REsp nº 2.050.539/RS
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