A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que os valores correspondentes ao recolhimento de ICMS-ST efetuado pelo substituto devem ser considerados na composição do montante de créditos a serem deduzidos na apuração do PIS e da COFINS devido pelo substituído, no regime não cumulativo.
A conclusão é válida ainda que tais valores não tenham sido incluídos na base de cálculo dessas contribuições nas etapas anteriores da cadeia produtiva, pois o imposto integra o custo de aquisição da mercadoria a ele relacionada e é irrecuperável do ponto de vista do revendedor/substituído.
A Fazenda Nacional argumentou, com base no critério constitucional da não-cumulatividade das contribuições, pela impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS em relação a operações não tributadas por estas contribuições nas etapas anteriores.
No entanto, os ministros entenderam que, diferentemente do ICMS e do IPI, a não cumulatividade das contribuições sociais não está regrada constitucionalmente, o que proporciona maior margem de liberdade ao legislador ordinário no que diz respeito às contribuições.
Nesse sentido, por terem como base de cálculo a receita bruta ou o faturamento, as contribuições estão sujeitas à técnica de apuração denominada método substrativo indireto. Portanto, a apuração dos valores devidos nesse cenário não está relacionada com as operações anteriores dos produtos ou mercadorias envolvidos, mas sim com a aplicação de alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e as despesas necessárias.
Assim, os ministros entenderam ser imprescindível que os tributos pagos nas operações ou etapas anteriores da cadeia produtiva sejam incluídos nas despesas dos substituídos para fins de apuração do PIS e da COFINS devidos. Isso se daria, segundo a decisão, justamente, pela natureza da não cumulatividade que envolve estas contribuições.
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