A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fundamentada em voto do Ministro Francisco Galvão, proferiu decisão, no Recurso Especial n. 1887012, decorrente de Execução Fiscal ajuizada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para registrar a possibilidade de a fiança bancária ser substituída por seguro garantia, sem o acréscimo de 30% no valor do débito garantido.
Em primeira instância, o pleito de substituição do executado foi indeferido. Isso motivou a interposição de agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Na ocasião, o colegiado entendeu que a carta de fiança e o seguro garantia são instrumentos equivalentes, não havendo, com a substituição, nenhum prejuízo ao exequente.
Com a interposição de Recurso Especial pelo exequente, o STJ esclareceu que “a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora”.
Além disso, a decisão destacou que a Portaria n. 440/2016, editada pela AGU, justamente para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela PGFN, prevê que é indevida a exigência de acréscimo de 30% na circunstância analisada, e que é possível a substituição reciproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária.
(REsp 1.887.012-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.)
Comments