A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) na compra de insumos tributados e, posteriormente, aplicados na industrialização de produtos não tributados. Já havia, na Corte, o entendimento que a lei permite o creditamento de IPI quando esses insumos são aplicados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, de modo que a decisão, tomada por quatro votos a três, pacificou a divergência existente entre as 1ª e a 2ª Turmas sobre a utilização desses insumentos na industrialização de produtos “não tributados”. O voto vencedor, decorrente da divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, asseverou que a lei que trata sobre o tema (artigo 11 da Lei 9.779/99) não exclui a possibilidade de concessão do benefício fiscal no caso de produto não tributado, o que indica que não pode se restringir às hipóteses de produtos isentos ou tributados à alíquota zero.
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