A 2ª Turma entendeu que uma pessoa física herdeira não faz jus à isenção de IRPF previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 sobre o ganho de capital na venda de participação societária. A isenção, que alcançava investidores que mantivessem a ação em seu poder por no mínimo cinco anos, foi revogada pela Lei 7.717/1988. Por já haver entendimento da Corte de que os sucessores que herdam as ações gozam da isenção, contanto que a condição da passagem dos 5 anos tenha se implementado, o julgamento analisou se haveria a tributação da etapa seguinte: quando os herdeiros vendem a participação societária para terceiros. No caso concreto, o contribuinte recebeu as ações de seu pai por meio de herança em 1991 (já após a revogação da isenção) e, após herdá-las, vendeu-as a uma terceira pessoa em 2007. Na fundamentação, a Turma entendeu que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida aos herdeiros. Por essa razão, o ganho de capital na alienação das ações não é isento. Para o ministro, estender essa isenção para a herdeira, em venda posterior das ações, violaria o artigo 111, inciso II, do CTN, por se interpretar de forma não literal uma norma isentiva.
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