STJ julgará a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS
- Lacerda Gama Advogados
- 24 de jun.
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Não setorial | Tributos indiretos
Em 24 de junho de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou acórdão reconhecendo os Recursos Especiais n°s 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS como representativos da controvérsia no Tema Repetitivo nº 1.364/STJ.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços, conforme previsto no art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou que essa discussão não se confunde com o Tema Repetitivo nº 1.231/STJ, que trata da possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo, dos valores pagos a título de reembolso de ICMS-ST (substituição tributária) ao contribuinte substituto.
Com a afetação do Tema 1.364, a 1ª Seção determinou, por unanimidade, a suspensão nacional de todos os processos judiciais — individuais ou coletivos — que envolvam essa matéria, em todas as instâncias do Judiciário, incluindo os juizados especiais.
A decisão ocorre em contexto de recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria. Isso significa que caberá exclusivamente ao STJ pacificar a controvérsia a respeito da possibilidade de inclusão do ICMS nas aquisições como base de cálculo para crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
O julgamento do Tema 1.364 poderá ter relevantes impactos para empresas que atuam no regime não cumulativo, já que o aproveitamento de créditos é fator essencial para a eficiência tributária e o planejamento fiscal das organizações.
Fique atento às atualizações. Nossa equipe está acompanhando de perto o desfecho do tema e pode auxiliar na análise de riscos e oportunidades envolvendo créditos de PIS/COFINS.
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