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STJ julgará incidência de IRPJ e CSLL sobre recebimentos a título de juros moratórios contratuais

Foto do escritor: Lacerda Gama AdvogadosLacerda Gama Advogados

Foi pautado para julgamento na próxima semana, no dia 08 de agosto de 2023, o Agravo Interno no Recurso Especial de n. 2002501/RJ.


Nesse caso, o Tribunal de origem entendeu que o IRPJ e a CSLL devem incidir sobre juros moratórios contratuais. De acordo com a decisão recorrida, tais verbas se revestem da natureza de lucros cessantes, representando, portanto, acréscimo patrimonial, e não mera reposição de perdas (indenização).


No entanto, para o contribuinte, a decisão do Tribunal de origem deve ser reformada. No seu entendimento:


(i) o STJ possui interpretação diversa, conforme expresso no julgamento do REsp n º 1.138.695/SC;


(ii) o IRPJ somente pode incidir sobre valores que configurem lucro ou acréscimo patrimonial, o que não é o caso dos juros moratórios decorrentes do descumprimento de contrato;


(iii) os valores percebidos a título de juros moratórios servem para recompor o patrimônio do credor;


(iv) a legislação não autoriza a incidência do IRPJ sobre valores relativos a juros moratórios decorrentes do descumprimento de contato e;


(v) devem ser aplicadas à CSLL as mesmas normas de apuração do IRPJ.

 
 
 

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