No dia 08.02.2023, a 1ª Seção do STJ retomará o julgamento da AR 6015, pela qual a Fazenda Nacional visa desconstituir o trânsito em julgado de ação coletiva que afastou a incidência do IPI na revenda de produtos importados. Isso porque, entre 2014 e 2015, vigorou o entendimento segundo o qual o IPI incidiria apenas quando do desembaraço aduaneiro, contrariando a jurisprudência anterior, em que o imposto incidiria não só no desembaraço aduaneiro, mas, também, na revenda para o mercado brasileiro. Em 12.2015, a 1ª Seção do STJ retornou com seu posicionamento anterior, de que a tributação deveria ocorrer nas duas etapas (desembaraço e revenda).
O Ministro Relator Gurgel de Faria votou pelo conhecimento da Ação Rescisória, acompanhado do Ministro Falcão. Já o Ministro Mauro Campbell apresentou voto divergente para aplicar a Súmula 343 do STF, que assim dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, que apresentará seu voto.
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