STJ mantém proibição de compensação de débitos de ICMS-ST com créditos de ICMS próprio
- Lacerda Gama Advogados
- 11 de fev.
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Tributos Indiretos
No julgamento do Recurso Especial nº 2120610/SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a compensação de débitos de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos de ICMS próprio pelo contribuinte.
O julgamento, retomado esse mês, contou com o voto-vista do ministro Sérgio Kukina, que acompanhou o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa. A decisão reforça a ausência de previsão legal para a chamada compensação cruzada entre esses tributos, impactando diretamente as estratégias fiscais das empresas sujeitas ao regime de substituição tributária.
O caso envolveu o pedido do contribuinte para utilizar créditos de ICMS próprio na compensação de débitos de ICMS-ST, sob o argumento de que os estabelecimentos pertenciam à mesma pessoa jurídica e, portanto, teriam direito à apuração centralizada do ICMS. A empresa sustentava que os créditos acumulados na escrita fiscal poderiam ser aproveitados para abater valores devidos a título de ICMS-ST, otimizando sua carga tributária.
O cerne da controvérsia girou em torno da interpretação da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e da possibilidade de os contribuintes compensarem valores devidos a título de ICMS-ST, mesmo diante de vedação expressa na legislação estadual. Nos autos, foi demonstrado que, no Estado de São Paulo, grande parte das mercadorias adquiridas pelos Centros de Distribuição (CDs) do contribuinte está sujeita ao regime de substituição tributária, exigindo o pagamento antecipado do ICMS no momento da transferência dos produtos para as lojas. Como consequência, a empresa acumulou créditos de ICMS que, por ausência de previsão legal específica, não pôde utilizar para compensar seus débitos de ICMS-ST.
Ao julgar a questão, o TJSP negou o pedido do contribuinte e destacou que a legislação paulista não prevê a compensação entre essas modalidades de ICMS. No STJ, a ministra relatora Regina Helena Costa conheceu parcialmente do recurso do contribuinte e, nessa parte, negou-lhe seguimento. Em seu voto, ressaltou que, à luz da interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alcance do artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e considerando a análise infraconstitucional, a Lei Kandir não prevê expressamente a possibilidade de compensação de créditos de ICMS com débitos de ICMS-ST.
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