A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Agravo em Recurso Especial n. 1.890.367/RJ, entendeu pela possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Por meio do acórdão publicado em 13.09.2023, o Ministro Relator Gurgel de Faria consignou que, de acordo com a legislação de regência, todas as contribuições destinadas à constituição de reservas, sejam elas classificadas como contribuição normal ou extraordinária, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário.
Assim, no entender do acórdão, se as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser recompostas, não seria possível admitir que os valores vertidos pelos participantes possam ter função outra senão a garantia de que o benefício acordado será devidamente adimplido, constituindo-se, portanto, uma despesa dedutível da base de cálculo do IRPF.
Desse modo, a Primeira Turma do STJ concluiu pela possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada da base de cálculo do IRPF, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
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