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STJ vai decidir a respeito da incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784 para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.160). O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, bem como no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.


Apesar de ser pacífico, nas duas turmas de direito público do STJ, o entendimento a respeito da incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, a discussão segue relevante. Isso, principalmente, tendo em vista as novas ações e pedidos gerados pelos precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, bem como pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a não incidência do IR sobre juros de mora na repetição do indébito tributário.

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