A Receita Federal do Brasil reitera, na Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7019, publicada hoje (10.10.2023), que os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS, considerados subvenções destinadas a investimento, podem deixar de ser computados na determinação do lucro real. Para tanto, a manifestação fazendária esclarece, é necessário que sejam observados os requisitos e as condições impostos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Nesse sentido, destaca-se a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
De forma explicativa, as subvenções são transferências financeiras feitas pelo Poder Público destinadas a cobrir despesas de custeio, que podem ocorrer por meio de isenção ou redução de tributos, sendo que, em tese, as subvenções para investimento não deveriam ser computadas para fins de apuração do lucro real, desde as modificações introduzidas pela Lei Complementar 160/17, que visou reduzir conflitos federativos entre os estados e a União.
A referida Solução não resolve o problema da distinção entre subvenções de custeio e de investimento, que ainda gera discussão judicial. Isso porque, para a Receita Fedaral, as subvenções de custeio devem ser computadas no lucro real (artigo 441, I, RIR), ao passo que as subvenções de investimento devem ser registradas como reserva de lucros (artigo 523, RIR).
Nesse cenário, de recentes alterações no sistema jurídico tributário, o Lacerda Gama Advogados se coloca à disposição para fornecer maiores esclarecimentos.
[SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7019, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 (Publicado no DOU de 10/10/2023, seção 1, página 24)]
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