Supremo Tribunal Federal: SAT não incide sobre remuneração sem vínculo empregatício antes de 1998
- 31 de mar.
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Não setorial
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto de recursos, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre a remuneração paga por empresas a pessoas físicas sem vínculo empregatício em período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
Os casos analisados tratavam da cobrança da contribuição sobre remunerações pagas, antes da referida emenda, a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores. A controvérsia central era saber se, à luz da Constituição vigente à época, seria possível exigir essa contribuição com base em lei ordinária.
Ao examinar a questão, o STF concluiu que, antes da EC nº 20/1998, a instituição de contribuição sobre pagamentos feitos a pessoas físicas sem vínculo empregatício dependia de lei complementar. Isso porque tais hipóteses estavam inseridas na chamada competência residual da União. Assim, a cobrança do SAT nessas circunstâncias violava o art. 195, § 4º, em conjunto com o art. 154, I, da Constituição Federal.
O Tribunal também destacou que somente com a EC nº 20/1998 passou a existir previsão constitucional expressa autorizando a incidência de contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoas físicas prestadoras de serviços, mesmo sem vínculo empregatício. A partir desse novo marco constitucional, tornou-se possível instituir a cobrança por meio de lei ordinária.
No aspecto processual, o STF analisou conjuntamente os dois recursos e, em ambos, manteve conclusão favorável ao contribuinte. No RE 1.073.380, referente a trabalhadores avulsos, o Plenário admitiu os embargos de divergência, mas negou-lhes provimento. Já no ARE 1.503.306, que envolvia administradores, autônomos e avulsos, o Tribunal deu provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de divergência e, ao final, negar provimento ao recurso extraordinário.
Apesar das diferenças nas vias recursais, o resultado prático foi o mesmo: o STF afastou a exigência da contribuição ao SAT sobre esses pagamentos no período anterior à EC nº 20/1998. Com isso, o Plenário, por maioria, consolida um entendimento favorável aos contribuintes, trazendo maior segurança jurídica sobre a matéria.




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