Por decisão interlocutória, o Ministro André Mendonça, relator do Recurso Extraordinário 1.072.485 / PR, determinou a suspensão de todos os processos administrativos e judiciais que discutem a incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (“CPP”) sobre valores referentes ao terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas (Tema 985/STF).
O mérito do tema foi julgado em agosto de 2020, oportunidade em que o Plenário do STF fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Contudo, pende de julgamento os embargos de declaração opostos em face dessa decisão e é alta a probabilidade de que o resultado deste julgamento traga modulação de efeitos para aplicação da tese fixada.
Em síntese, a suspensão foi requerida sob os argumentos de que, com a fixação desta tese, houve alteração da jurisprudência sobre o tema, anteriormente sedimentada pelos Tribunais Superiores, e que os Tribunais de 2ª instância estariam aplicando a tese recém fixada sem considerar a possibilidade de modulação de efeitos do julgamento.
Por sua vez, o ministro relator entendeu pela necessidade de concessão da suspensão aos processos judiciais, até que os embargos de declaração sejam julgados e o entendimento do STF sobre o tema seja consolidado, com o objetivo de que sejam evitadas prolações de decisões diferentes pelos tribunais das instâncias inferiores para situações equivalentes, o que prejudicaria a isonomia entre os contribuintes. O ministro destacou também que a urgência de providência nesse sentido se justifica ainda pelo apertado placar de julgamento sobre a pertinência da modulação de efeitos.
Por fim, a suspensão foi estendida aos processos administrativos fiscais visando conferir maior segurança jurídica aos contribuintes que discutem a questão naquela esfera, bem como para conferir maior eficiência à solução dos litígios administrativos. A medida é pertinente, já que eventual divergência entre as conclusões adotadas no âmbito administrativo e o cenário jurisprudencial posterior ao julgamento dos embargos de declaração, com eventual modulação de efeitos, pode estimular a continuidade destas discussões na esfera judicial.
Comments