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Tema 1.158: STJ define que o credor fiduciário não deve pagar o IPTU antes da posse do imóvel

Setor Bancário


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158) que o credor fiduciário não pode ser sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da consolidação da propriedade e da posse do imóvel. Segundo o tribunal, o credor não se enquadra nas hipóteses do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).


A decisão decorre de um caso em que o município de São Paulo moveu execução fiscal contra um banco para cobrar IPTU de um imóvel em alienação fiduciária. O tribunal estadual excluiu o credor da cobrança, levando a Prefeitura a recorrer ao STJ.


O município paulista argumentava que a alienação fiduciária transfere a propriedade ao credor, tornando-o responsável pelos tributos. No entanto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a posse deve estar associada à intenção de domínio, o que não ocorre na alienação fiduciária, pois o credor detém o imóvel apenas como garantia do financiamento.


A decisão confirma que o devedor fiduciante, e não o credor, é responsável pelo pagamento do IPTU, conforme o artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. O ministro ressaltou ainda que, com a nova redação do artigo 23 da mesma lei, em 2023, essa obrigação foi expressamente atribuída ao devedor até a eventual posse do imóvel pelo credor em caso de inadimplência.


Com a tese firmada pelo STJ, processos semelhantes que estavam suspensos poderão voltar a tramitar, e o entendimento deverá ser seguido por tribunais em todo o país.

 
 
 

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