Na última quarta-feira (28), foi publicado Acórdão no qual a Primeira Sessão do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.901.638 – SC, interposto pelo Contribuinte.
No caso concreto, o recurso repetitivo, que integra o Tema 1.184, visava manter os pagamentos da Contribuição Previdenciária nos termos da Lei 12.546/2011 durante todo o exercício fiscal de 2018, em detrimento daquilo que prevê a Lei 13.670/2018. De acordo com o Contribuinte, a irretratabilidade de opção imposta pelo texto normativo mais recente fere a segurança jurídica, já que contradiz a recomendação anteriormente prevista.
A exigibilidade da CRPB, todavia, respeitou a anterioridade nonagesimal, como restou definido entre os Ministros da Primeira Seção do STJ, que mantiveram a posição adotada na origem. Para corroborar a decisão, o Ministro relator Herman Benjamin sustentou em seu voto que o Contribuinte gozava de optar pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários ou receita bruta, ou seja, havia então espécie de liberalidade cedida ao Contribuinte. Como é cediço, “O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária”, de acordo com o decidido nos RMS 26932 e ARE 825237. Por isso, o recurso não mereceu prosperar, em seu entendimento.
Ademais, seguindo na mesma linha, restou fixado que a Administração Pública não estaria vinculada à irretratabilidade de opção. Entender o contrário seria admitir um cerceamento legislativo feito pelo legislador ordinário, que não permitiria a alteração futura de regimes tributários.
Diante do exposto, consolidou-se a seguinte tese: “(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que respeitada a anterioridade nonagesimal.”. In casu, o Contribuinte foi, portanto, impedido de seguir com o pagamento da contribuição previdenciária facultativa até o fim do exercício fiscal de 2018.
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