A 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Luís Eduardo Magalhães (BA) entendeu pela não incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual/Intermunicipal (ICMS), sobre serviços de transporte que envolvam a circulação de mercadorias destinadas a exportação.
De acordo com a decisão, a imunidade do imposto nas operações de exportação possui a finalidade de desonerar o produto nacional no mercado externo, garantindo um aumento na competitividade do produto brasileiro no mercado internacional. No caso analisado, foi destacado, conforme decidido no EREsp 710.260/RO, que tributar o transporte do bem exportado corresponderia a uma tributação sobre a própria operação de exportação, o que contraria a Lei Complementar nº 87/96 e a Constituição Federal.
Com base nesses fundamentos, ainda que o início e o fim do transporte ocorram em território nacional, aplica-se a exoneração tributária, desde que o objetivo final seja exportar tais produtos para o exterior.
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