Em 28 de fevereiro 2024, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu decisão pró-contribuinte, que afastou a cobrança da Diferença de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Difal ICMS.
A 3ª Turma decidiu que a cobrança do Difal ICMS só pode ocorrer caso tenha sido editada lei complementar e lei estadual que a instituam, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF.
Apesar de o Governo do Distrito Federal argumentar pela existência de norma distrital a respeito do assunto, os julgadores relembraram que a referida norma foi proferida na vigência do Convênio Confaz 93/2015, de forma que, assim como determinou o STF, seria preciso edição de norma posterior à Lei Complementar 190/2022.
Como expôs o relator do caso, “A lei distrital não prevaleceria diante da edição de nova lei complementar que definiu as normas gerais para a instituição do diferencial de alíquota. A partir da promulgação da Lei Complementar 190/2022, cumpria aos estados e ao Distrito Federal editarem novas leis instituindo a exação, as quais deveriam observar a anterioridade nonagesimal para iniciar a cobrança.”
O julgado em questão é um marco para os contribuintes, na medida em que diversos estados ainda não promulgaram legislações posteriores à Lei Complementar 190/2022, estando sujeitos à não cobrança do Difal ICMS, assim como ocorreu com o Distrito Federal.
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