A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, em sessão ordinária de julgamento, por negar provimento ao pedido de uniformização de Interpretação de Lei Federal, sobre o tema que tratou da incidência IRPF sobre adicional de hora de repouso e alimentação. O juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, que proferiu o voto vencedor, sustentou que qualquer trabalho que se preste fora do que habitualmente se exige possui natureza indenizatória e não salarial. Por fim, a TNU fixou a tese de que com a atual redação ao §4º do art. 71 da CLT (em virtude do advento da Lei 13.467/2017), o pagamento conhecido como adicional de hora de repouso e alimentação, possui expressamente natureza indenizatória, de forma que não incide IRPF.
top of page


Posts recentes
Ver tudoTributos Diretos e Indiretos A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o bloqueio de bens via SISBAJUD é...
Tributos Indiretos | Indústria alimentícia A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) confirmou...
Tributos diretos | Prestação de serviços A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 31, esclareceu a aplicação do...
bottom of page
Commentaires