A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, em sessão ordinária de julgamento, por negar provimento ao pedido de uniformização de Interpretação de Lei Federal, sobre o tema que tratou da incidência IRPF sobre adicional de hora de repouso e alimentação. O juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, que proferiu o voto vencedor, sustentou que qualquer trabalho que se preste fora do que habitualmente se exige possui natureza indenizatória e não salarial. Por fim, a TNU fixou a tese de que com a atual redação ao §4º do art. 71 da CLT (em virtude do advento da Lei 13.467/2017), o pagamento conhecido como adicional de hora de repouso e alimentação, possui expressamente natureza indenizatória, de forma que não incide IRPF.
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