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TRF-1 decide que titular de cartório não está sujeito ao salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que não incide a contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública (salário-educação) sobre a folha de salários do titular de cartório, que exerce atividades públicas notariais e registrais como pessoa natural.


A Turma julgadora entendeu que o salário-educação é devido somente pelas pessoas jurídicas, não alcançando pessoas físicas ou individuais, ainda que equiparadas a empresa para fins de recolhimento de contribuição previdenciária.


Isso porque, apesar de a Lei n. 8.212/1991 equiparar o contribuinte individual a empresa para a sujeição passiva da contribuição previdenciária, não há previsão nesse sentido na lei que rege o salário-educação.


(Apelação n. 1007724-06.2020.4.01.3902, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 8ª Turma, 12/06/2023, Desembargadora Federal Relatora Maura Moraes Tayer)

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